A Corte Constitucional desenvolve, sobretudo, a competência de assegurar o respeito á rigidez da Constituição através de uma série diversificada de atribuições que são indicadas no art. 134 da Constituição e no art. 2 da Lei Constitucional n 1 de 1953.

O art. 135 da Constituição determina em quinze o número dos seus membros sendo cinco nomeados pelo Parlamento em sessão conjunta, outros cinco pelo Presidente da República e os demais através da magistratura superior ordinária e administrativa (Corte de Cassação, Conselho de Estado e Tribunal de Contas). A disciplina do procedimento de nomeação encontra-se na Lei n87 de 1953 e na Lei Constitucional n2 de 1967.

O Presidente da Corte Constitucional é escolhido pela própria Corte dentre os seus membros, exercendo esta função por três anos. O presidente da Corte Constitucional possui inúmeros poderes referentes ao desenvolvimento dos trabalhos da Corte, representando-a externamente. Os Juízes desempenham sua função por nove anos.

No caso de exercício por parte da Corte de sua competência penal, ao colégio somam-se outros 16 juízes escolhidos por sorteio de uma lista constituída pelo Parlamento, em sessão conjunta, para aquele fim.

A Corte Constitucional goza de ampla autonomia, em particular, expressa pela competência de adotar regulamentos com o fim de disciplinar a sua organização interna e o exercício das suas atribuições constitucionais.

A mais importante destas atribuições é aquela de controlar a legitimidade constitucional das leis e dos atos com força de lei emanados do Estado e das regiões, com o fim de verificar nas normas por eles veiculadas, a inexistência de vícios formais ou essenciais.

Este controle é efetuado tendo em vista as disposições de natureza constitucional, bem como, a outras provenientes de diversas fontes às quais a Constituição concede uma especial proteção ( entretanto não integram esta categoria os regulamentos parlamentares).

A Corte Constitucional em conformidade com a Corte de Justiça da União Européia não exerce mais o controle da aplicação das normas comunitárias em face das leis italianas, em seu lugar o fazem, difusamente, todos os juízes.

Os juízes dirigem-se a Corte quando consideram que possa ser inconstitucional a norma de origem legislativa que deva ser aplicada num dado processo (via incidental). Também se reportam `a Corte: o Governo da República para impedir a promulgação de leis regionais consideradas inconstitucionais; as Juntas Regionais dentro de sessenta dias da publicação no Diário Oficial quando sustentarem que as referidas leis invadam a sua esfera de competência legislativa (via direta) e as minorias.

A Corte Constitucional pode decidir no sentido da ilegitimidade da norma questionada ( sentença declaratória de ilegitimidade) ou rejeitar as dúvidas sobre a constitucionalidade ( sentença declaratória de legitimidade). Somente quando declara a inconstitucionalidade, a sentença tem efeito erga omnes e determina a anulação retroativa da norma inconstitucional permanecendo os efeitos jurídicos não passíveis de serem invalidados.

A função da Corte é amiúde exercida em relação às sentenças que deixando intacto o texto legislativo propuseram ou mesmo impuseram às suas disposições a atribuição ou eliminação da possibilidade de determinada aplicação inconstitucional.

Outra função importante exercida pela Corte refere-se à solução de conflitos de competência entre Estado e Regiões ou entre poderes do Estado. Trata-se, essencialmente, de um instrumento para tutelar ou manter intactas as esferas de competência que a mesma Constituição atribui aos diversos Entes e aos diversos órgãos que concorrem ao exercício do poder público.

A Corte Constitucional é ainda chamada a valorar a admissibilidade das proposituras de referendo para revogação. Trata-se da verificação de possiblidade de revogação de leis através do referendo disposto no art. 75 da Constituição ou se as proposituras são estruturalmente adequadas a permitir uma abrogação livre, consciente e sem lesar aos outros valores constitucionais formais e essenciais.

Enfim, a Corte Constitucional julga o Presidente da República nos casos em que o parlamento em sessão conjunta autorizasse a abertura de processo por delitos de traição e atentado à Constituição.

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